O advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) consolidou uma mudança de paradigma no Direito Processual Penal brasileiro: a transição do modelo puramente conflituoso para a Justiça Consensual. O Artigo 28-A do Código de Processo Penal introduziu o ANPP, um instrumento que visa a celeridade e a economia processual.
Requisitos Cumulativos para o Acordo
Para que o Ministério Público proponha o ANPP, o investigado deve preencher requisitos específicos:
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Confissão Formal e Circunstanciada: O investigado deve confessar a prática da infração penal.
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Crime sem Violência ou Grave Ameaça: Delitos cometidos com violência física ou ameaça direta estão excluídos.
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Pena Mínima Inferior a 4 Anos: O foco recai sobre crimes de médio potencial ofensivo, como estelionato, furto qualificado e certos crimes tributários.
A Controvérsia sobre a Confissão
Um dos maiores debates atuais gira em torno da utilização da confissão feita no ANPP caso o acordo seja rescindido. A doutrina majoritária defende que, por ser uma prova produzida para fins de consenso, ela não poderia ser utilizada como prova exclusiva para uma condenação posterior, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Conclusão: O ANPP é uma via de mão dupla que exige do advogado criminalista uma análise estratégica: vale a pena confessar em troca da imediata extinção da punibilidade ou o risco de uma instrução processual é mais favorável ao réu?





